17/04/2019
Segundo a Receita Federal, incide IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre os descontos obtidos em juros e multas de dívidas parceladas no Programa Especial de Regularização Tributária
A Receita Federal decidiu, em solução de consulta da Coordenação Geral de Tributação (Cosit), que os descontos obtidos em juros e multas de dívidas parceladas pelo Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) são tributáveis pelo Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, CSLL, Cofins e Pis/Pasesp.
Na Solução de Consulta 17, de 27 de abril de 2010, a Receita já havia entendido que a redução obtida com o programa de re
A exigência também vale para empregadores pessoa física (exceto domésticos), produtores rurais pessoas físicas e entidades sem fins lucrativos. Até 30 de junho, o cadastramento é opcional. Depois dessa data, quem não enviar os dados será autuado e pagará multa.
Segundo o Ministério da Economia, atualmente existem mais de 23 milhões de trabalhadores cadastrados na base do eSocial.
Criado e
A Receita Federal confirmou que apenas 6.043 produtores rurais aderiram ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), o Refis do Funrural. São 5.268 Pessoas Físicas e 775 Pessoas Jurídicas. O valor da dívida renegociada, no entanto, ainda não foi informado. O órgão também não disponibilizou a tabela de adesões por estados. Estima-se que o Rio Grande do Sul lidera os acessos ao refinanciamento, com cerca de 3 mil operações.
06/03/2019
Decisão prevê que, em alguns casos, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser aplicado às Execuções Fiscais
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu
que o chamado incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ)
pode ser aplicado nas execuções fiscais. O mecanismo, previsto no Código de
Processo Civil (CPC) de 2015, possibilita a apresentação de uma espécie de
defesa prévia por sócio para evitar que passe a responder por dívida tributária
da empresa.
É a primeira vez que o STJ analisa a questão. Na decisã
Os contribuintes passam agora a contar com um importante
precedente para afastar a ilegal cobrança de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre os
imóveis recebidos por meio de contrato de permuta.
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou a tese
da não incidência de tributos federais nas operações de permuta de imóveis, em
julgamento recente, cujo acórdão foi publicado em 21/11/2018.