O fundamento central desta decisão é no sentido de que,
admitir-se a tributação federal destes incentivos estaduais, implicaria em violação
do Pacto Federativo (art. 150, VI, “a”, da Constituição). Nesse sentido,
inclusive, se torna irrelevante a discussão a respeito do enquadramento do
incentivo como subvenção para custeio, para investimento ou como recomposição
de custos.
Já
Como já abordamos anteriormente, a Medida Provisória (MP) nº
1.159/2023 determinou a exclusão do ICMS na base de cálculo dos créditos do PIS
e da COFINS. Também como havíamos mencionado, esta é uma questão bastante
complexa e que entendemos ser passível de questionamento judicial.
E realmente o Judiciário começou a proferir decisão
autorizando a manutenção dos valores de ICMS na
Alertamos a nossos clientes e colaboradores que o nome do escritório Kubaszwski Gama Advogados Associados está sendo utilizado indevida e ilegalmente em uma versão do conhecido “golpe do WhatsApp”.
Através de mensagens via WhatsApp, os golpistas se passam por um contato do escritório e solicitam o pagamento de valores à título de taxas para o andamento do processo e/ou obtenção de documentos.
Salientamos que todos os contatos feitos pelo es
1. Do que
trata a MP nº 1.159/2023?
A
Medida Provisória (MP) nº 1.159/2023, publ
O novo arcabouço fiscal pretendido pelo Governo Federal
contempla um pacote de medidas que visam majorara a arrecadação estatal em algo
entre R$ 110 bilhões e R$ 150 bilhões, visando cumprir as metas estabelecidas
para o resultado primário. As principais medidas nesse sentido dizem respeito
ao sistema tributário e, entre elas, está a pretensão de tributar os incentivos
fiscais recebidos pelas empresas dos Estados em relação ao ICMS.
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