Receita Federal mira nos rendimentos de arrendamento e parceria rural
A Receita Federal incluiu o fortalecimento no cruzamento de
dados relacionados a exploração de atividade rural no Plano Anual de
Fiscalização do exercício 2020.
Tal medida bem exemplifica o que já há muito vem sendo apontado no sentido de que o agronegócio, ainda que explorado por pessoa física sem a estrutura ou organização de uma sociedade empresária, necessita ser encarado com seriedade e profissionalismo.
A importância econômica do agronegócio é de pleno conhecimento. E, como consequência da expressiva representatividade deste setor no PIB nacional, o Fisco vê aí uma excelente fonte de custeio.
De acordo com o citado Plano Anual de Fiscalização do exercício 2020, o foco principal da Receita Federal passa a ser a renda declarada por pessoas físicas como oriunda da exploração de atividade rural, especialmente por meio de contratos de arrendamento e de parceria rural.
A tributação da renda auferida por meio destes contratos possui tratamento fiscal completamente distinto. Vejamos:
Nos contratos de arrendamento rural há uma equiparação ao
aluguel de imóveis urbanos, como podemos ver pela leitura do art. 21 da Lei nº
4.506/1964 em conjunto com o art. 41 do RIR.
Portanto, o rendimento auferido pelo arrendante (proprietário da terra) em decorrência de contrato de arrendamento será tributado como se fosse o recebimento de um aluguel urbano. E isto implica dizer que, para fins tributários, a renda auferida pelo arrendante não se caracteriza como rendimento da atividade rural, devendo ser declarada e ofertada à tributação como qualquer outro rendimento recebido de pessoa física ou de pessoa jurídica, dependendo de quem for o arrendatário.
Nos contratos de parceria rural, por sua vez, não há equiparação ao contrato de locação urbana. Trata-se para fins tributários, mesmo a renda auferida pelo dono da terra (parceiro outorgante), de rendimento decorrente da exploração de atividade rural. Assim, esta renda não estará sujeita a incidência direta da tabela progressiva de alíquotas, possuindo um subsistema próprio para a apuração do imposto.
A incidência do IR sobre as rendas advindas da atividade rural (como as oriundas da exploração por meio de contrato de parceria, portanto) tem fundamento específico na Lei nº 8.023/1990.
É visível que o tratamento tributário dos rendimentos auferidos a partir de contratos de parceria rural é muito mais benéfico ao proprietário da terra (parceiro outorgante) do que aquele dispensado à renda auferida pelo arrendante nos contratos de arrendamento. Além de uma maior gama de rubricas dedutíveis para apuração do resultado tributável, o contribuinte ainda pode compensar eventuais prejuízos de exercícios anteriores; ou, ainda, pode optar pela tributação incidente sobre um resultado presumido, no qual admite-se a existência de despesas na monta de 80% da renda bruta auferida.
Em razão desta menor tributação sofrida pela receita da parceria em comparação com o arrendamento, existem casos de simulação de parceria e casos em que proprietários rurais declaram rendas auferidas a partir de arrendamento como se fossem provenientes de parceria, visando reduzir o impacto da tributação sobre a renda.
Na prática, é até mesmo comum nos depararmos com situações onde a renda proveniente de contrato arrendamento é lançada pelo arrendante (proprietário da terra) na Declaração Anual de Ajuste do Imposto de Renda (DIRPF) como receita de atividade rural. Outro erro também muito comum é a elaboração de contratos de parceria sem a devida observância das exigências legais, o que acaba fazendo com que o Fisco descaracterize o contrato de parceria.
A principal consequência tributária desta descaracterização do contrato de parceria rural é a reclassificação dos rendimentos, a fim de que a receita passe a ser tributada como advinda de arrendamento. Nesse sentido, inclusive, a Lei nº 8.023/1990 prevê a incidência de multa de 150% por fraude.
Outra consequência, ainda mais grave do que a reclassificação dos rendimentos e sua tributação como renda proveniente de arrendamento, é a possibilidade de enquadramento da situação como crime contra a ordem tributária.
Este fato denota mais uma vez a importância de que os produtores rurais estejam bem assessoradas e encaram com profissionalismo também os aspectos jurídicos e legais da exploração de sua atividade.
Nosso escritório tem atuação especializada no Direito Agrário e do Agronegócio, bem como no Direito Tributário, contando com profissionais capacitados e experientes para esclarecer eventuais dúvidas sobre este e outros assuntos desta natureza. Portanto, caso deseje saber mais sobre este assunto, entre em contato conosco.