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Não incide contribuição previdenciária sobre valor corresponde ao salário-maternidade

16/08/2020 STF decidiu que é inconstitucional incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade

É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade. O entendimento foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recurso que se encerrou nesta terça-feira (4/8), no Plenário Virtual.

Foram 7 votos a 4. A maioria dos ministros acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, e concluiu que o salário-maternidade não tem natureza remuneratória, mas, sim, de benefício previdenciário.

A análise do caso, de repercussão geral, começou em Plenário físico em novembro, mas foi suspenso por pedido de vista do ministro Marco Aurélio. Agora, no virtual, o vice-decano somou-se ao coro que acompanha o relator.

O resultado do julgamento pode gerar uma alteração de jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça. A corte especial entende, desde 2014, que deve incidir a contribuição sobre o salário-paternidade e salário-maternidade.

Com base neste importante precedente, Empresas podem buscar no judiciário a declaração da não incidência da contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de salário-maternidade, bem como a restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos.