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ITR 2017 e a (in)exigência do CAR e do ADA na sua declaração

14/08/2017 Confira informações e novidades sobre a declaração do ITR deste ano, como a obrigatoriedade de informação do CAR

Iniciou nesta segunda-feira (14/agosto) e se estende até o dia 29/setembro o prazo para entrega da declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) referente ao exercício 2016. 

A principal novidade deste ano para a declaração do ITR, conforme previsto na Instrução Normativa (IN) RFB nº 1715/2017, é a obrigatoriedade de informação do número do recibo de inscrição do imóvel rural cadastrado no Cadastro Ambiental Rural (CAR). 

Mas é  importante observar que, mesmo com a exigência de informação do CAR na declaração do ITR, permanece também a exigência de informação do número do Ato de Declaração Ambiental (ADA). 

Esta dupla exigência de informações se dá em que pese a semelhança entre os referidos cadastros e o fato de o CAR ser mais moderno e esteja vinculado ao Sistema Nacional de Informações Sobre o Meio Ambiente (Sinima). 

Entendemos que o mais correto seria substituir a exigência do ADA pelo CAR para os contribuintes que já fizeram tal cadastro, posto que o prazo para realização do CAR está estendido até dezembro de 2017 (Lei nº 13.295/2016). 

Quer dizer, a única possibilidade de o fisco exigir o número do recibo de inscrição no CAR é se o imóvel já estiver cadastrado; do contrário tal exigência será abusiva, pois o prazo para inscrição no CAR ainda não se encerrou.

Contudo, caso algum proprietário rural se sinta prejudicado por esta dupla exigência devera buscar amparo judicial para afastar os seus efeitos.

De observar, ainda, que tramita no Congresso o Projeto de Lei do Senado (PLS) 640/2015 que pretende possibilitar a utilização do CAR para o cálculo do ITR, onde serão excluídas da área do imóvel rural as parcelas de preservação permanente e de reserva legal, as que não se prestam à agropecuária e as declaradas como de interesse para a proteção dos ecossistemas. 

A entrega da declaração do ITR é obrigatória para toda pessoa, física ou jurídica, que seja proprietário, titular do domínio útil (enfiteuta ou foreiro) ou possuidor a qualquer título, inclusive o usufrutuário, de imóvel rural no território brasileiro.

A declaração do ITR deverá ser elaborada através de programa disponível no site da Receita Federal do Brasil e transmitida via internet.

O valor do imposto poderá ser pago em até quatro parcelas mensais, desde que nenhuma delas seja inferior a R$ 50,00. O imposto de valor inferior a R$ 100,00 será pago em quota única. A primeira parcela ou quota única deverá ser paga até o último dia do prazo para a apresentação da declaração. As demais quotas serão pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de 2017 até o mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês do pagamento.

A entrega da declaração do ITR após o prazo sujeita o contribuinte à multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50 reais.