Os Impactos Econômicos da Pandemia e a Renegociação de Débitos Tributários
Os impactos econômicos negativos decorrentes
da pandemia do novo coronavírus (Covid-19) foram significativos no setor
cervejeiro. Além das restrições ao funcionamento de bares e brewpubs, a própria necessidade de
investimentos em remodelagem dos negócios, que tiveram que se voltar (ainda)
mais para o ambiente virtual, refletiram nos resultados de quem atua no setor.
Aliado a isso, a conhecida (e pesada) carga
tributária brasileira, que embora tenha tido alguns tributos prorrogados por
alguns meses, continuou tendo que ser suportada pelos contribuintes mesmo
durante os meses mais difíceis da pandemia. A consequência é que muitas
empresas acabaram gerando passivos tributários com os quais, mais cedo ou mais
tarde, terão que lidar.
Uma possibilidade de equalização desse
passivo é através da transação tributária. É que, através da Portaria nº 2.831,
de 26/02/2021, publicada em 01/03/2021, a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional (PGFN) reabriu os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal.
Assim, todas as modalidades de transação tributária que estavam em vigor no ano
passado estão reabertas para adesão.
A transação tributária é uma forma de
renegociação de débitos tributários, visando regularizar a situação fiscal do
contribuinte por meio da concessão de condições diferenciadas de pagamento, que
podem envolver desde a concessão de prazo para pagamento parcelado, até
reduções do montante devido.
Nesse contexto de débitos decorrentes de
dificuldades impostas pela pandemia, destacam-se duas modalidades de transação.
A primeira, chamada de transação excepcional, prevê a concessão de reduções que
podem chegar a até 100% das multas, juros e demais encargos, respeitado o
limite de até 50% de redução em relação ao valor total da dívida. O pagamento é
realizado através de uma entrada, correspondente a 4% do valor total das
inscrições selecionadas, que pode ser parcelada em até 12 meses; e o saldo,
para pessoas jurídicas, pode ser dividido em até 72 meses.
Nessa modalidade, o percentual de redução é
determinado conforme a capacidade de pagamento do contribuinte, apurada a
partir da sua situação econômica e considerando o impacto da pandemia do
Covid-19 na sua capacidade de geração de resultados.
A outra modalidade que destacamos é a que abrange
débitos inscritos em dívida ativa da União há mais de um ano e cujo valor
consolidado seja igual ou inferior a 60 salários-mínimos. O pagamento através
dessa modalidade é feito com uma entrada de 5% do valor total devido, que pode
ser dividida em até cinco meses; e o saldo em até 7, 36 ou 55 meses,
aplicando-se descontos de 30%, 40% ou 50%, respectivamente conforme o número de
parcelas.
Além destas duas modalidades, existem outras,
que devem ser avaliadas pelos contribuintes para identificação de qual melhor
atenderá a suas necessidades especificas.
Os procedimentos para adesão dependem da
modalidade de transação que for escolhida. Via de regra, são realizados pelo
sistema Regularize da PGFN e dependem do fornecimento de informações obtidas a
partir de documentos contábeis.
Alguns pontos merecem especial atenção por
parte do contribuinte que pretende transacionar seus débitos, como a apuração
do fator redutor da capacidade de pagamento em decorrência da pandemia nos
casos de transação excepcional; a identificação, análise e seleção dos débitos
que serão incluídos no acordo e a verificação de qual modalidade e espécie mais
benéfica ao contribuinte.
É muito importante também que, antes da adesão, se faça uma verificação detalhada de todos os débitos do contribuinte, a fim de verificar possíveis situações que venham a resultar na extinção dos débitos, como casos de ocorrência de decadência ou prescrição, ou da possibilidade de manejo de outras ações para discutir a legalidade e constitucionalidade de tais débitos.
Autor: Clairton Kubassewski Gama