Novo Refis é aprovado pelo Senado Federal
O Senado aprovou, em votação simbólica, o PL 4728/2020, que reabre o prazo de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) e ajusta seus prazos e modalidades de pagamento.
O programa passa a prever a possibilidade de parcelamento de dívidas tributárias em até 144 vezes e o desconto de até 90% nos juros e multas, além de trazer diversas alterações no instituto da transação tributária, para garantir mais parcelas e descontos aos contribuintes.
Também será possível utilizar uma parcela maior do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa de CSLL para abater as dívidas.
O PL 4728/2020 segue agora para a Câmara dos Deputados.
Confira um resumo dos principais pontos deste Novo Refis:
PRAZO PARA ADESÃO: Reabertura do prazo para adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), previsto originalmente na Lei nº 13.496/2017, até o dia 30/09/2021.
DÉBITOS PASSÍVEIS DE INCLUSÃO NO PROGRAMA: vencidos até o último dia do mês imediatamente anterior à entrada em vigor da Lei que resultar do PL 4728/2020, devidos por pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as que se encontram em recuperação judicial ou submetidas ao regime especial de tributação da Lei nº 10.931/2004.
PERCENTUAIS DE DESCONTO – Pessoas Jurídicas: Variam conforme a redução de faturamento no comparativo entre o período de março a dezembro de 2020 e março a dezembro de 2019, da seguinte forma:
Redução de faturamento | Entrada (em até 5 parcelas) - % do valor consolidado | Limite para liquidação com Prejuízo Fiscal ou Base de Cálculo Negativa | Descontos em juros e multas (de mora, ofício ou isolada) | Descontos em encargos legais |
0% (ou aumento de faturamento) | 25% | 25% | 65% | 75% |
Igual ou superior a 15% (ou PL negativo) | 20% | 30% | 70% | 80% |
Igual ou superior a 30% | 15% | 35% | 75% | 85% |
Igual ou superior a 45% | 10% | 40% | 80% | 90% |
Igual ou superior a 60% | 5% | 45% | 85% | 95% |
Igual ou superior a 80% | 2,5% | 50% | 90% | 100% |
PERCENTUAIS DE DESCONTO – Pessoas Físicas: Variam conforme a redução dos rendimentos tributáveis no comparativo entre os valores declarados no IRPF 2021 (ano-calendário 2020) 2020 (ano-calendário 2019), da seguinte forma:
Redução de rendimentos | Entrada (em até 5 parcelas) - % do valor consolidado | Descontos em juros e multas (de mora, ofício ou isoladas) | Descontos em encargos legais |
0% (ou aumento de rendimento) | 5% | 85% | 95% |
Igual ou superior a 15% | 2,5% | 90% | 100% |
PARCELAMENTO: Após as reduções decorrentes do abatimento de PF e BCN, bem como da aplicação dos descontos, conforme acima, o saldo remanescente poderá ser pago em até 144 parcelas mensais, vencíveis a partir de fevereiro/2022, da seguinte forma:
Parcelas | % mínimo sobre o saldo da dívida |
01 a 12 | 0,4% |
13 a 24 | 0,5% |
25 a 36 | 0,6% |
37 até o final | Saldo remanescente dividido em até 108 parcelas |
DAÇÃO EM PAGAMENTO DE IMÓVEL: Na hipótese de débitos junto à PGFN e de adesão a uma das modalidades de pagamento, fica assegurada aos devedores a possibilidade de oferecimento de dação em pagamento de bens imóveis, desde que previamente aceita pela União, para quitação do saldo remanescente.
ALTERAÇÕES NA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA:
- Possibilidade de inclusão na transação de débitos não judicializados, desde que administrados pela RFB.
- Possibilidade de inclusão de débitos não tributários, desde que administrados por autarquias e fundações públicas federais e com exceção dos administrados pelo BACEN.
- Possibilidade de compensação dos débitos junto à autarquias e fundações públicas federais com eventuais obrigações dessas perante os devedores.
- Retirada da expressão “de mora”, prevista originalmente no inciso I do art. 11 da Lei nº 13.988/2020, de modo a permitir que todas as espécies de juros incidentes possam ser objeto de concessão de descontos.
- Possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa próprios do devedor ou do responsável tributário, ou de empresa do mesmo grupo econômico, para quitação de até 70% do saldo remanescente após a incidência de descontos, salvo em relação às contribuições previdenciárias, sendo que o uso desses créditos poderá inclusive quitar a dívida.
- Possibilidade de utilização de precatórios federais, próprios ou de terceiros, ou de créditos líquidos e certos do contribuinte, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado.
- Aumento do prazo máximo de parcelamento na transação de 84 para 120 meses.
- Aumento do volume máximo de descontos que poderá ser concedido ao devedor para até 70% dos créditos.
- Previsão de condição excepcional de transação com prazo de até 145 meses para empresas afetadas por calamidade pública de âmbito nacional.
- Possibilidade de cumulação da transação com os institutos da compensação e da dação em pagamento.
- Possibilidade de transação por adesão no contencioso de pequeno valor também em relação à dívida não tributária, do FGTS, das autarquias e das fundações públicas federais.