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Novo Refis é aprovado pelo Senado Federal

06/08/2021 Programa prevê parcelamento em até 144 vezes e desconto de até 90% nos juros e multas, além de diversas mudanças na transação tributária

O Senado aprovou, em votação simbólica, o PL 4728/2020, que reabre o prazo de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) e ajusta seus prazos e modalidades de pagamento.

O programa passa a prever a possibilidade de parcelamento de dívidas tributárias em até 144 vezes e o desconto de até 90% nos juros e multas, além de trazer diversas alterações no instituto da transação tributária, para garantir mais parcelas e descontos aos contribuintes.

Também será possível utilizar uma parcela maior do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa de CSLL para abater as dívidas.

O PL 4728/2020 segue agora para a Câmara dos Deputados.


Confira um resumo dos principais pontos deste Novo Refis:


PRAZO PARA ADESÃO: Reabertura do prazo para adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), previsto originalmente na Lei nº 13.496/2017, até o dia 30/09/2021.


DÉBITOS PASSÍVEIS DE INCLUSÃO NO PROGRAMA: vencidos até o último dia do mês imediatamente anterior à entrada em vigor da Lei que resultar do PL 4728/2020, devidos por pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as que se encontram em recuperação judicial ou submetidas ao regime especial de tributação da Lei nº 10.931/2004.


PERCENTUAIS DE DESCONTO – Pessoas Jurídicas: Variam conforme a redução de faturamento no comparativo entre o período de março a dezembro de 2020 e março a dezembro de 2019, da seguinte forma:

Redução de faturamentoEntrada (em até 5 parcelas) - % do valor consolidadoLimite para liquidação com Prejuízo Fiscal ou Base de Cálculo NegativaDescontos em juros e multas (de mora, ofício ou isolada)Descontos em encargos legais
0% (ou aumento de faturamento)25%25%65%75%
Igual ou superior a 15% (ou PL negativo)20%30%70%80%
Igual ou superior a 30%15%35%75%85%
Igual ou superior a 45%10%40%80%90%
Igual ou superior a 60%5%45%85%95%
Igual ou superior a 80%2,5%50%90%100%


PERCENTUAIS DE DESCONTO – Pessoas Físicas: Variam conforme a redução dos rendimentos tributáveis no comparativo entre os valores declarados no IRPF 2021 (ano-calendário 2020) 2020 (ano-calendário 2019), da seguinte forma:

Redução de rendimentosEntrada (em até 5 parcelas) - % do valor consolidadoDescontos em juros e multas (de mora, ofício ou isoladas)Descontos em encargos legais
0% (ou aumento de rendimento)5%85%95%
Igual ou superior a 15%2,5%90%100%


PARCELAMENTO: Após as reduções decorrentes do abatimento de PF e BCN, bem como da aplicação dos descontos, conforme acima, o saldo remanescente poderá ser pago em até 144 parcelas mensais, vencíveis a partir de fevereiro/2022, da seguinte forma:

Parcelas% mínimo sobre o saldo da dívida
01 a 120,4%
13 a 240,5%
25 a 360,6%
37 até o finalSaldo remanescente dividido em até 108 parcelas


DAÇÃO EM PAGAMENTO DE IMÓVEL: Na hipótese de débitos junto à PGFN e de adesão a uma das modalidades de pagamento, fica assegurada aos devedores a possibilidade de oferecimento de dação em pagamento de bens imóveis, desde que previamente aceita pela União, para quitação do saldo remanescente.


ALTERAÇÕES NA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA:

  • Possibilidade de inclusão na transação de débitos não judicializados, desde que administrados pela RFB.
  • Possibilidade de inclusão de débitos não tributários, desde que administrados por autarquias e fundações públicas federais e com exceção dos administrados pelo BACEN.
  • Possibilidade de compensação dos débitos junto à autarquias e fundações públicas federais com eventuais obrigações dessas perante os devedores.
  • Retirada da expressão “de mora”, prevista originalmente no inciso I do art. 11 da Lei nº 13.988/2020, de modo a permitir que todas as espécies de juros incidentes possam ser objeto de concessão de descontos.
  • Possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa próprios do devedor ou do responsável tributário, ou de empresa do mesmo grupo econômico, para quitação de até 70% do saldo remanescente após a incidência de descontos, salvo em relação às contribuições previdenciárias, sendo que o uso desses créditos poderá inclusive quitar a dívida.
  • Possibilidade de utilização de precatórios federais, próprios ou de terceiros, ou de créditos líquidos e certos do contribuinte, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado.
  • Aumento do prazo máximo de parcelamento na transação de 84 para 120 meses.
  • Aumento do volume máximo de descontos que poderá ser concedido ao devedor para até 70% dos créditos.
  • Previsão de condição excepcional de transação com prazo de até 145 meses para empresas afetadas por calamidade pública de âmbito nacional.
  • Possibilidade de cumulação da transação com os institutos da compensação e da dação em pagamento.
  • Possibilidade de transação por adesão no contencioso de pequeno valor também em relação à dívida não tributária, do FGTS, das autarquias e das fundações públicas federais.