Nova Portaria da PGFN permite quitação de débitos por meio da utilização de prejuízo fiscal
A Portaria PGFN/ME 8.798, publicada em 07/10/2022, cria o Programa de Quitação Antecipada de Transações e Inscrições da Dívida Ativa da União da PGFN – QuitaPGFN.
O programa permite a quitação antecipada de saldos de transações tributárias ativas firmadas até 31/10/22 e de débitos inscritos em dívida ativa até 07/10/22.
O pagamento é feito através de uma entrada de, no mínimo,
30% do saldo devedor, que pode ser paga em até 6 parcelas mensais (ou em 12
parcelas para empresas em recuperação judicial); e o saldo poderá ser liquidado
com a utilização de créditos de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa de
CSLL apurados até 31/12/21.
As transações cujos saldos podem ser quitados dessa forma
são:
- por adesão dos Editais PGFN 1/19 e 2/21;
- excepcional das Portarias PGFN 14.402/20, 2.381/21
(FUNRURAL e ITR) e 18.731/20 (SIMPLES NACIONAL);
- do PERSE (Portaria PGFN 7.917/21); e
- individual das Portarias PGFN 9.917/20-6.757/22 (créditos
irrecuperáveis ou de difícil recuperação) e 2.382/21 (recuperação judicial).
Para alguns tipos de créditos (como os inscritos em dívida
ativa há mais de 15 anos e de devedores falidos ou em recuperação judicial/extrajudicial),
o QuitaPGFN prevê redução de até 100% dos juros, multas e encargos legais,
observado o limite de até 65% sobre o valor total de cada inscrição.
A adesão ao QuitaPGFN só pode ser feita no período de
1/11/22 a 30/12/22.
Para saber mais sobre este programa, entre em contato conosco.