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Nova Portaria da PGFN permite quitação de débitos por meio da utilização de prejuízo fiscal

12/10/2022 Adesão ao programa deve ser feita entre 01/11/2022 e 30/12/2022

A Portaria PGFN/ME 8.798, publicada em 07/10/2022, cria o Programa de Quitação Antecipada de Transações e Inscrições da Dívida Ativa da União da PGFN – QuitaPGFN. 

O programa permite a quitação antecipada de saldos de transações tributárias ativas firmadas até 31/10/22 e de débitos inscritos em dívida ativa até 07/10/22. 

O pagamento é feito através de uma entrada de, no mínimo, 30% do saldo devedor, que pode ser paga em até 6 parcelas mensais (ou em 12 parcelas para empresas em recuperação judicial); e o saldo poderá ser liquidado com a utilização de créditos de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa de CSLL apurados até 31/12/21.

 

As transações cujos saldos podem ser quitados dessa forma são:

- por adesão dos Editais PGFN 1/19 e 2/21;

- excepcional das Portarias PGFN 14.402/20, 2.381/21 (FUNRURAL e ITR) e 18.731/20 (SIMPLES NACIONAL);

- do PERSE (Portaria PGFN 7.917/21); e

- individual das Portarias PGFN 9.917/20-6.757/22 (créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação) e 2.382/21 (recuperação judicial).

 

Para alguns tipos de créditos (como os inscritos em dívida ativa há mais de 15 anos e de devedores falidos ou em recuperação judicial/extrajudicial), o QuitaPGFN prevê redução de até 100% dos juros, multas e encargos legais, observado o limite de até 65% sobre o valor total de cada inscrição.

 

A adesão ao QuitaPGFN só pode ser feita no período de 1/11/22 a 30/12/22.

 

Para saber mais sobre este programa, entre em contato conosco.