Judiciário permite transação tributária simplificada para empresa com débito inferior a R$ 1 MI
Conforme as disposições da Portaria PGFN nº 6.757/2022, a
transação individual simplificada compreenderia apenas débitos de montante
superior a R$ 1 milhão e inferior a R$ 10 milhões e deveria entrar em vigor
somente em 01/11/2022.
No entanto, recente decisão liminar em mandado de segurança
entendeu pela existência de vícios nas regras infra legais da transação
individual simplificada.
Conforme a decisão, a PGFN teria extrapolado o seu poder
regulamentar ao criar tetos mínimo e máximo e marco temporal de início de
vigência para celebração da transação individual em causa.
A decisão determinou que a PGFN receba a proposta de
transação individual do contribuinte, no prazo de até 3 dias, e “realize a
análise da transação tributária individual, devendo desconsiderar a condição
limitadora de valores mínimo e máximo e a limitação temporal imposta pelo
parágrafo único do art. 88 da Portaria PGFN 6.757/2022”.
Trata-se de importante ferramenta de negociação para
resolução de passivos tributários que permite, entre outros benefícios, a
utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para
amortização ou quitação de débitos.
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