Aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS para postos de combustíveis
A alteração promovida pela MP 1.118/2022 revogou o direito
ao crédito de PIS e COFINS nas aquisições para revenda originalmente previsto
no art. 9º da LC 192/2022.
Posteriormente, a LC 194/2022 modificou novamente a LC
192/2022 para reinstituir em parte o direito a crédito inicialmente previsto,
mantendo, no entanto, a vedação promovida pela MP em relação aos revendedores.
Como estas alterações não observaram a anterioridade
nonagesimal (art. 195, § 6º da CF), é possível buscar a declaração de
inconstitucionalidade, a fim de (i) garantir o direito ao crédito de PIS e
COFINS aos revendedores óleo diesel, biodiesel, GLP e querosene de 11.03.2022 a
15.08.2022, nos termos originais da LC 192/2022; e (ii) garantir o direito à
compensação/restituição do indébito eventualmente apurado nesse período.
Importante destacar que o STF, na ADI 7.181, concedeu medida
cautelar aos consumidores finais afirmando que “[...] o legislador, ao editar a
LC nº 192/2022, quis garantir a possibilidade de manterem os créditos
vinculados não só às pessoas jurídicas produtoras e revendedoras dos produtos a
que se refere o caput do art. 9º, mas também às pessoas jurídicas adquirentes
finais desses produtos”.
Este julgamento, embora não seja especificamente em relação
aos revendedores, reforça a tese de que a anterioridade deveria ter sido
observada tanto em relação ao consumidor final quanto aos revendedores.
E mesmo agora, já tendo transcorrido o prazo relativo à
anterioridade nonagesimal (em 15.08.2022), a discussão ainda permanece em alta
e com grande probabilidade de êxito, em função da manifestação do STF no
julgamento acima mencionado.
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