Exclusão do ICMS/ST da base de cálculo do PIS e da COFINS
O ICMS sobre
algumas operações é retido e recolhido pelo substituto tributário (geralmente
industrial ou importador), no sistema de substituição tributária. Ao comprar as
mercadorias para revenda, o substituído tributário repassa ao fornecedor o
preço do bem e os tributos incidentes na operação, dentre os quais o ICMS-ST.
No momento em
que o substituído revende a mercadoria adquirida, sobre o valor de venda incide
contribuições ao PIS e Cofins, isto é, incluído o valor de ICMS-ST embutido no
preço por ele praticado.
Ocorre que
o ICMS não pode ser compreendido
como faturamento ou receita bruta do contribuinte, por ser receita do estado.
Esse, aliás, é o entendimento já manifestado pelo Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento de ação que tratava do ICMS próprio.
Esta tese já
está em julgamento perante o Superior Tribunal Justiça (STJ) e já possui voto
favorável aos contribuintes. Atualmente o processo encontra-se suspenso em razão de pedido de vistas.
Recomenda-se aos contribuintes que experimenta
essa situação, ou seja, que comercializam produtos sujeito ao ICMS/ST, que
tomem as medidas judiciais adequadas para resguardar seus direitos. Destaca-se
que há urgência na adoção de tais medidas, uma vez que, se tomadas depois de
concluído o julgamento pelo STJ, poderá não haver mais a possibilidade de se
buscar a devolução dos valores pagos nos últimos cinco anos.
Para saber mais sobre esse assunto, entre em contato conosco.