Limitação da Base de Cálculo das Contribuições destinadas a Terceiros
Além do pagamento das contribuições previdenciárias destinadas à Previdência Social, as empresas estão sujeitas também ao pagamento de outras contribuições destinadas a outras entidades e fundos (terceiros), que são chamadas de Contribuições Parafiscais.
Dentre estas contribuições destinadas a terceiros, temos as contribuições sociais destinadas ao Sebrae, Incra, Sistema S (Sesi, Senai, Sesc, Senac, Senat) e salário educação.
A Lei nº 6.950/1981 unificou as bases de cálculo destas contribuições, tanto das destinadas à Previdência Social quanto as destinadas a terceiros, estabelecendo sua incidência sobre a totalidade da remuneração paga aos empregados e trabalhadores avulsos pelas empresas ou entidades equiparadas.
A mesma Lei nº 6.950/1981 também estabeleceu um limite para esta base de cálculo, no valor correspondente a 20 (vinte) vezes o salário-mínimo vigente no país.
Posteriormente, por meio do Decreto-Lei nº 2.318/1986 o limite para a base de cálculo das contribuições destinadas à Previdência Social foi afastado, passando a incidir sobre o total da remuneração paga, independentemente de seu montante.
Ocorre que o legislador expressamente revogou a aplicação do limite apenas em relação à contribuição da empresa para a Previdência Social.
Dessa forma, é possível pleitear judicialmente que o limite de 20 (vinte) salários para a base de cálculo das Contribuições Parafiscais (destinadas a terceiros) permaneça sendo respeitado.
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