Exclusão do ICMS do crédito de PIS/COFINS
1. Do que
trata a MP nº 1.159/2023?
A
Medida Provisória (MP) nº 1.159/2023, publicada no Diário Oficial de 12 de
janeiro, alterou as Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. Dentre outras medidas,
esta MP determina a exclusão do ICMS na base de cálculo dos créditos do PIS e
da COFINS.
2. Como fica
o cálculo dos créditos de PIS e COFINS?
A
MP determina que os créditos de PIS e Cofins apurados pelas empresas em relação
às aquisições efetuadas não sejam calculados sobre o valor correspondente ao
ICMS destacado nas notas fiscais de aquisição das mercadorias.
Assim,
a empresa que apura PIS e Cofins pela sistemática do regime não cumulativo
deverá excluir o ICMS destacado na nota fiscal de compra do cálculo do crédito.
Exemplo
prático:
em uma operação de aquisição de um bem pelo valor de R$ 100.000,00 e venda pelo
valor de R$ 200.000,00 com alíquota de ICMS de 18% em ambas as etapas, teremos
a seguinte situação:
CENÁRIO ATUAL |
|||
ID |
Descrição |
Valor |
% |
A |
Compra |
R$ 100.000,00 |
|
B |
Crédito PIS/COFINS |
R$ 9.250,00 |
9,25% |
C |
Venda |
R$ 200.000,00 |
|
D |
Exclusão ICMS |
R$ 36.000,00 |
18% |
E |
ICMS excluído |
R$ 164.000,00 |
9,25% |
F |
Debito PIS/COFINS |
R$ 15.170,00 |
|
G |
Total PIS/COFINS a pagar |
R$ 5.920,00 |
( B - F ) |
|
|
|
|
CENÁRIO FUTURO |
|||
ID |
Descrição |
Valor |
% |
A |
Compra |
R$ 100.000,00 |
|
A-1 |
Exclusão ICMS |
R$ 18.000,00 |
18% |
A-2 |
Compra |
R$ 82.000,00 |
|
B |
Crédito PIS/COFINS |
R$ 7.585,00 |
9,25% |
C |
Venda |
R$ 200.000,00 |
|
D |
Exclusão ICMS |
R$ 36.000,00 |
18% |
E |
ICMS excluído |
R$ 164.000,00 |
9,25% |
F |
Debito PIS/COFINS |
R$ 15.170,00 |
|
G |
Total PIS COFINS a pagar |
R$ 7.585,00 |
( B - F ) |
Desta
forma, com a entrada em vigor da nova sistemática de cálculo dos créditos e PIS
e COFINS, no exemplo acima haverá um aumento de 28,11% no valor a ser pago em
relação a estes tributos, uma vez que o crédito que era de R$ 9.250,00 passou a
ser de R$ 7.585,00.
3. A partir
de quando esta modificação passa a valer?
A
MP produzirá efeitos a partir de 01/05/2023.
Importante
registrar que a MP ainda depende de apreciação pelo Congresso Nacional para sua
conversão, ou não, em Lei. De toda forma, ele já teve prorrogada sua vigência.
Desta forma, a exclusão do ICMS na base de cálculo dos créditos do PIS e da
COFINS passa a valer efetivamente a partir de 01/05/2023, ao menos durante o
prazo de vigência da MP.
4. Quais as
perspectivas em relação a esta alteração?
Quando
há a aquisição de uma mercadoria por uma pessoa jurídica, o ICMS destacado na
nota fiscal de compra representa custo de aquisição para a empresa adquirente.
E, nos termos da própria legislação de regência do PIS e da COFINS, o crédito
destas contribuições se calcula justamente sobre o custo de aquisição das
mercadorias.
Pode-se
dizer que a MP nº 1.159/2023, em verdade, vai na contramão do que vinha sendo o
posicionamento dos próprios órgãos fiscais. Por exemplo: em dezembro/2022 a
Receita Federal havia publicado uma Instrução Normativa (nº 2.121/2022)
tornando expresso que o ICMS deve ser incluído no cálculo dos créditos de PIS e
Cofins.
Assim,
entendemos que esta modificação pode ser
objeto de questionamento judicial para manutenção dos créditos de PIS e COFINS
sobre o ICMS incidente na aquisição de mercadorias.