Imunidade do ITBI na integralização de capital social
Recentemente, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Sul (TJRS) emitiu uma decisão crucial sobre a imunidade do Imposto
sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na integralização de capital
social. Aqui está o que você precisa saber:
📜 O Caso:
O processo nº 5082610-43.2021.8.21.0001 envolveu a transmissão de imóveis para integralização no capital social de uma empresa, cuja atividade era preponderantemente imobiliária.
💡 Entenda a Discussão:
O debate girou em torno do art. 156, §2º, I da Constituição Federal, que regula a incidência do ITBI. A questão principal era se a imunidade desse imposto estaria condicionada à atividade imobiliária da empresa adquirente.
⚖️ Decisão do Tribunal:
Os desembargadores determinaram que a atividade imobiliária não afasta a imunidade do ITBI nos casos de integralização de bens imóveis de pessoa física ao patrimônio da empresa. A imunidade só é afastada em situações específicas de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
🧐 Fundamentação da Decisão:
A decisão se baseou na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que tratou dos limites da imunidade sobre os valores que excedem o capital social a ser integralizado. O Ministro Alexandre de Moraes destacou que a exceção à imunidade de ITBI na integralização de capital social é incondicionada.
💰 Recuperação de Valores Indevidos:
Essa decisão abre a possibilidade para a recuperação do ITBI recolhido nos últimos cinco anos em operações imobiliárias similares.
Uma excelente notícia para quem busca restituição de valores!
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