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Multa por danos ambientais só pode ser aplicada mediante comprovação do dano

10/11/2017 A aplicação da penalidade exige a demonstração da existência do dano

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à remessa oficial de sentença da Vara Única da Subseção Judiciária de Castanhal/PA, que julgou improcedente o pedido de condenação do acusado ao pagamentos de multa em razão de supostos danos ambientais causados por ele.

Consta dos autos que 75 caranguejos foram apreendidos em poder do réu, mas foram devolvidos a urna área de mangue no dia seguinte ao dia da apreensão. No Termo de Destinação Sumária não há notícias de que os caranguejos tenham perecido em razão da captura irregular. Diante disso, o magistrado de primeiro grau concluiu que a intervenção das autoridades impediu a consumação do dano ao meio ambiente, não havendo, portanto, causa legítima para a pretendida condenação.

Para o relator do caso, desembargador federal Kassio Marques, foram corretos os fundamentos adotados pelo magistrado de primeira instância, pois estão em conformidade com a jurisprudência Superior Tribunal de Justiça (STJ). O magistrado salientou ainda que o dano ambiental “rege-se pelo instituto da responsabilidade objetiva, onde não se exige para sua caracterização a comprovação da culpa ou dolo, bastando para tanto apenas a demonstração da presença da conduta do agente, da existência do dano e do nexo de causalidade entre eles”.

Com efeito, não havendo nos autos qualquer indício de que o acusado prosseguiu ou manifestou o propósito de prosseguir na aludida prática delitiva, não se vislumbra um dano ambiental, presente ou iminente, que possa justificar a intervenção protetiva do Poder Judiciário.

Finalmente, também não se vislumbra fundamento para a condenação do requerido na obrigação de realizar atividade de conscientização ambiental.

Dessa maneira, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à remessa oficial.

Fonte: TRF1