Municípios não podem cobrar taxa de combate a incêndio juntamente com o IPTU
Como o combate a incêndios é feito pelo Corpo de Bombeiros,
que se submete ao poder estadual, os municípios não podem avançar sobre essa
competência e criar uma taxa destinada a custear ações de prevenção ao fogo.
Assim entendeu, por 6 votos a 4, o Supremo Tribunal Federal ao julgar
inconstitucional a cobrança da Taxa de Combate a Sinistros (Lei 8.822/1978),
criada pela Prefeitura de São Paulo.
A taxa questionada foi criada com o objetivo de ressarcir o erário municipal do custo da manutenção do serviço de combate a incêndios. O Recurso Extraordinário 643.247, relatado pelo ministro Marco Aurélio, teve repercussão geral reconhecida, e a decisão tomada nesta quarta-feira (24/5) será aplicada a outros 1.436 casos.
Antes do STF, o Tribunal de Justiça de SP já havia declarado a taxa inconstitucional. O julgamento da matéria começou em agosto de 2016, quando o ministro Marco Aurélio afirmou que o artigo 144 da Constituição Federal atribui aos estados, por meio dos Corpos de Bombeiros Militares, a execução de atividades de defesa civil, incluindo a prevenção e o combate a incêndios.
“As funções surgem essenciais, inerentes e exclusivas ao próprio estado, que detém o monopólio da força”, disse à época. Para Marco Aurélio, é inconcebível que o município tente substituir o estado por meio da criação de tributo sobre o rótulo de taxa.
Ainda segundo o relator, conforme o artigo 145 da Constituição Federal, estados e municípios não podem instituir taxas que tenham como base de cálculo mesmo elemento que dá base a imposto, uma vez que incidem sobre serviços usufruídos por qualquer cidadão, ou seja, indivisíveis.
Votaram no mesmo sentido, na sessão de agosto de 2016, os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber. Nesta quarta-feira, os ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia seguiram a maioria.
Fonte: Conjur