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Promulgada Lei sobre o parcelamento de débitos do FUNRURAL (PRR)

19/04/2018 Entenda as modificações no Programa de Regularização Rural - PRR, referente aos débitos de Funrural, após a derrubada dos vetos que haviam sido impostos pelo Presidente Temer

A Lei nº 13.606/2018 havia instituído, entre outras providências, o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o qual permite o parcelamento de débitos vencidos até 30.08.2017 das contribuições devidas à seguridade social por empregadores produtores rurais, pessoa física e pessoa jurídica, de que tratam o art. 25 da Lei nº 8.212/1991, e o art. 25 da Lei nº 8.870/1994, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU), inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento efetuado de ofício após a publicação da referida Lei, ocorrida no DOU 1 de 10.01.2018, desde que o requerimento ocorra no prazo fixado previsto para até 30.04.2018.


Podem aderir ao PRR:

a) o produtor rural pessoa física e o produtor rural pessoa jurídica que aderir ao PRR, liquidar os débitos da seguinte forma:

a.1) pagamento de, no mínimo, 2,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 2 parcelas iguais, mensais e sucessivas; e

a.2) pagamento do restante da dívida consolidada, por meio de parcelamento em até 176 prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir do mês seguinte ao vencimento da 2ª parcela prevista na letra “a.1”, equivalentes a 0,8% da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, com as seguintes reduções:

a.2.1) 100% das multas de mora e de ofício e dos encargos legais, incluídos os honorários advocatícios; e

a.2.2) 100% dos juros de mora;

b) o adquirente de produção rural ou a cooperativa que aderir ao PRR poderá liquidar os débitos da seguinte forma:

b.1) pelo pagamento de, no mínimo, 2,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 2 parcelas iguais, mensais e sucessivas; e

b.2) pelo pagamento do restante da dívida consolidada, por meio de parcelamento em até 176 prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir do mês seguinte ao vencimento da 2ª parcela prevista na letra “b.1”, equivalentes a 0,3% da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, com as seguintes reduções:

b.2.1) 100% das multas de mora e de ofício e dos encargos legais, incluídos os honorários advocatícios; e

b.2.2) 100% dos juros de mora.

Porém, tendo em vista que no texto original foram vetados alguns dispositivos da Lei em referência, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal (CF/1988), foram promulgados os artigos, ora vetados, que destacamos a seguir:

a) no âmbito da RFB, o sujeito passivo, na condição de contribuinte ou sub-rogado, que aderir ao PRR, poderá liquidar o saldo consolidado de que tratam as letras “a.2” e “b.2” com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), liquidando-se o saldo remanescente com parcelamento em até 176 meses. Nessa hipótese:

a.1) poderão ser utilizados os créditos apurados até 31.12.2015 e declarados até 29.07.2016, próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, e de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31.12.2015, domiciliadas no País, desde que se mantenham nessa condição até a data da opção pela quitação;

a.2) inclui-se também como controlada a sociedade na qual a participação da controladora seja igual ou inferior a 50%, desde que exista acordo de acionistas que assegure, de modo permanente, a preponderância individual ou comum nas deliberações sociais e o poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores;

a.3) os créditos próprios deverão ser utilizados primeiro;

a.4) o valor do crédito decorrente de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSL será determinado por meio da aplicação das seguintes alíquotas:

a.4.1) 25% sobre o montante do prejuízo fiscal;

a.4.2) 20% sobre a base de cálculo negativa da CSL, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das pessoas jurídicas de capitalização e das pessoas jurídicas referidas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001;

a.4.3) 17% sobre a base de cálculo negativa da CSL, no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso IX do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001; e

a.4.4) 9% sobre a base de cálculo negativa da CSL, no caso das demais pessoas jurídicas;

a.4.5) caso seja indeferido a utilização dos créditos, no todo ou em parte, será concedido o prazo de 30 dias para que o sujeito passivo efetue o pagamento em espécie dos débitos amortizados indevidamente com créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSL não reconhecidos pela RFB. A falta do pagamento ou atraso superior a 30 dias resultará na exclusão do devedor do PRR e o restabelecimento da cobrança dos débitos remanescentes;

a.4.6) a utilização desses créditos extingue os débitos sob condição resolutória de sua ulterior homologação;

b) o sujeito passivo, na condição de contribuinte ou sub-rogado, que aderir ao PRR no âmbito da PGFN para parcelar dívida total, sem reduções, igual ou inferior a R$ 15.000.000,00, também poderá liquidar o saldo consolidado de que tratam as letras “a.2” e “b.2” com a utilização de créditos próprios de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSL, apurados até 31.12.2015 e declarados até 29.07.2016, liquidando-se o saldo remanescente com parcelamento em até 176 meses, aplicando-se na liquidação desses débitos o disposto nas letras “a.4” a “a.6”.

Destacamos, também, que para fins da utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSL na forma mencionada:

a) ficam reduzidas a zero as alíquotas do Imposto de Renda, da CSL, da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins incidentes sobre:

a.1) a receita auferida pelo cedente com a cessão de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSL para pessoas jurídicas controladas, controladoras ou coligadas;

a.2) a receita auferida pela cessionária na hipótese dos créditos cedidos com deságio;

b) não será computada na apuração da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, da CSL, do PIS-Pasep e da Cofins a parcela equivalente à redução do valor das multas, juros e encargo legal;

c) a variação patrimonial positiva decorrente da aplicação do disposto nas letras “a” e “b” mencionadas anteriormente será creditada à Reserva de Capital, a qual somente poderá ser utilizada para absorver prejuízos ou ser incorporada ao capital social, na forma determinada na alínea “a” do § 2º do art. 38 do Decreto-lei nº 1.598/1977.

(Lei nº 13.606/2018 - DOU 1 de 10.01.2018, promulgada no de 18.04.2018)

 

Fonte: IOB