Frota própria na atividade atacadista gera Créditos de PIS e COFINS
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF foi impulsionado a decidir se o transporte feito por empresas comerciais na revenda e distribuição de mercadorias gera direito ao crédito de PIS e COFINS.
Ao analisar a questão o Conselho primeiramente buscou compreender qual era a atividade da empresa, constatou que o objetivo da sociedade era a exploração dos ramos de comércio atacadista, importação, exportação e distribuição de gêneros alimentícios, produtos de limpeza, inseticidas, latarias, artigos de armarinhos, bebidas, ferragens, ferramentas, cosméticos, medicamento para uso humano e uso animal.
O Conselho entendeu que a distribuição das mercadorias vendidas com intermédio de frota própria de veículos integra o objeto da atividade da empresa, por tratar-se de um serviço de transporte e entrega de mercadorias revendidas aos compradores.
Tendo em vista a sistemática de apuração não cumulativa do PIS e da COFINS, o CARF decidiu no julgamento do acordão nº 3402-003.992, que os gastos com combustíveis e manutenção da frota essencial para a realização da atividade principal da pessoa jurídica (atacadista) propiciam a dedução de crédito como insumo.
Fonte: Valor Tributário.