Receita Federal Negativa Produtores que Aderiram ao REFIS do FUNRURAL
O Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), instituído por meio da Lei Federal nº 13.606/2018, permite o parcelamento de débitos das contribuições devidas à seguridade social por empregadores produtores rurais de que tratam o art. 25 da Lei nº 8.212/1991, e o art. 25 da Lei nº 8.870/1994, popularmente conhecidas como Funrural, motivo pelo qual o referido programa de parcelamento ficou conhecido como o “Refis do Funrural”.
Ocorre que, mesmo realizando a confissão da dívida e estando com os pagamentos do PRR em dia, muitos produtores têm verificado que a Receita Federal incluiu seus nomes em órgãos de restrição ao crédito, especialmente junto ao Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal – Cadin.
A negativação junto ao Cadin tem como principal reflexo o impedimento de emissão da Certidão Negativa de Débitos – CND no âmbito federal, o que, por sua vez, inviabiliza a obtenção de crédito junto às instituições financeiras.
A Receita Federal alega que a negativação dos produtores, mesmo após sua adesão ao PRR, se dá por uma impossibilidade de o sistema do órgão controlar quem fez a adesão ao programa de parcelamento após ter realizado a confissão da dívida.
O fato é que o produtor que confessou o débito, aderiu ao PRR e vem realizando o pagamento das parcelas de forma tempestiva, não pode ser prejudicado por uma suposta incapacidade técnica ou de sistema por parte da Receita Federal para fazer esta verificação.
O Código Tributário Nacional, em seu art. 151, inciso VI, dispõe expressamente que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário. Desta forma, estando o crédito com sua exigibilidade suspensa, não pode o Fisco manter – e muito menos realizar – a inscrição do contribuinte em órgãos restritivos como o Cadin.
Inclusive o Superior Tribunal de Justiça – STJ e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF/4 têm entendido que a inscrição do nome do contribuinte no Cadin por débito previamente incluído em programa de parcelamento acarreta dano moral indenizável (nesse sentido: STJ, 2ª Turma, Recurso Especial nº 915.593/RS, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 10/04/2007; e TRF/4, 3ª Turma, Apelação Cível nº 0001122-40.2008.4.04.7107, Rel. Des. Fernando Quadros da Silva, julgado em 21/06/2011).
Portanto, caso algum contribuinte tenha seu nome indevidamente incluída no Cadin ou em outro órgão de restrição ao crédito, por conta de dívida objeto de parcelamento, poderá buscar o Judiciário para ver afastada esta ilegalidade, bem como para postular a devida indenização pelos danos causados.