Concedida liminar para empresa excluir ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL
O entendimento do Supremo Tribunal Federal de que o ICMS não pode compor a base de cálculos do PIS e da Cofins por não ser receita tributável é igualmente aplicável ao Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Esse foi o argumento utilizado pelo juiz Marcelo Jucá Lisboa, da 1ª Vara Federal de Limeira (SP), ao conceder liminar para uma empresa excluir o ICMS da base de cálculo dos tributos.
O principal argumento apresentado pela empresa foi o fato de a parcela relativa ao ICMS não poder compor a base de cálculo dos dois tributos porque não constitui receita a compor o faturamento, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal que tratou do PIS e da Cofins.
Ao acatar a tese, o juiz confirmou ser “incontornável” a aplicação do entendimento firmado pelo STF no RE 240.785-MG e no RE 574.706 também ao IRPJ e à CSLL. “Em ambos os tributos, os dispositivos legais fazem remissão à receita bruta como base de cálculo em relação aos contribuintes que optarem por declarar o lucro presumido”, afirmou o magistrado.
O perigo da demora, afirmou o juiz, está presente no fato de que caso não fosse concedida a tutela, a empresa continuaria a recolher as contribuições cobre uma base de cálculo inconstitucional, "encontrando as já conhecidas dificuldades para reaver o que pagou a mais, seja por restituição, seja por compensação", concluiu.
Fonte: ConJur