Prazo para entrega do ITR termina nesta semana
Está obrigada a apresentar a DITR a pessoa física ou jurídica, exceto a imune ou isenta, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária, um dos condôminos e um dos compossuidores.
Também está obrigada, a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2018 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu a posse do imóvel rural, o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante ou a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto.
A DITR deve ser elaborada com o uso de computador utilizando
o Programa Gerador da Declaração do ITR, relativo ao exercício de 2018
(Programa ITR 2018), a ser disponibilizado à época própria no sítio da Receita
Federal na internet.
O período de apresentação tempestivo da DITR começa no dia
13 de agosto e encerra às 23h 59min 59s, horário de Brasília, do dia 28 de
setembro de 2018.
A multa para o contribuinte que apresentar a Declaração
depois do prazo é de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de
ofício e calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser
inferior a R$ 50,00.
Se, depois da apresentação da declaração, o contribuinte
verificar que cometeu erros ou omitiu informações, deve retificá-la
apresentando nova declaração, antes de iniciado o procedimento de lançamento de
ofício, sem a interrupção do pagamento do imposto. A declaração retificadora
tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a
integralmente. Essa declaração deve conter todas as informações anteriormente
declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações
adicionadas, se for o caso. Para a elaboração e a transmissão de declaração
retificadora deve ser informado o número constante no recibo de entrega da
última declaração apresentada, relativa ao mesmo ano-calendário.
O valor do imposto pode ser pago em até quatro quotas iguais,
mensais e sucessivas, sendo que nenhuma quota pode ter valor inferior a R$
50,00. O imposto de valor inferior a R$ 100,00 deve ser pago em quota única. Em
nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10,00.
A primeira quota ou quota única deve ser paga até o último
dia do prazo para a apresentação da DITR. As demais quotas devem ser pagas até
o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos
federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de 2018
até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.
O contribuinte pode antecipar, total ou parcialmente, o
pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário, nesse caso,
apresentar declaração retificadora com a nova opção de pagamento, e também
ampliar o número de quotas do imposto inicialmente previsto na declaração, até
a data de vencimento da última quota pretendida, sendo que, nesse caso, será
necessário apresentar declaração retificadora.
O imposto pode ser pago mediante transferência bancária meio de instituições financeiras autorizadas pela Receita Federal a operar com essa modalidade de arrecadação ou por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil.