Decisão do CARF admite economia tributária como propósito negocial legítimo para planejamento tributário
Por unanimidade, a 1ª Turma do Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais (Carf) entendeu que a busca da redução de incidência
tributária, por si só, já constitui propósito negocial legítimo que viabiliza a
reorganização societária, desde que cumpridos os demais requisitos legais. O
acórdão foi publicado no dia 10 de setembro.
No documento, os conselheiros destacaram que a própria
legislação tributária não ampara a tese de que negócios motivados por economia
fiscal não teriam “conteúdo econômico” ou “propósito negocial” e, por isso,
poderiam ser desconsiderados pela fiscalização.
A discussão se deu a partir de um Recurso Voluntário
interposto em face de acórdão proferido pela Delegacia da Receita Federal em
Recife, que julgou improcedente a impugnação administrativa apresentada pelo
contribuinte em virtude de supostas infrações à legislação tributária,
exigindo-se o Imposto de Renda de Pessoa
Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL),
lavrados para formalização e exigência de crédito tributário no montante de R$
89.805.289,42.
Propósito Negocial
O relator do caso analisado, conselheiro Daniel Ribeiro
Silva, entendeu que a ausência de
propósito negocial, sob a ótica do fisco, não pode ser suficiente para
desconsiderar as operações realizadas. Para ele, a economia tributária pode ser
considerada um propósito negocial, mesmo com a apresentação de razões
extra-tributárias mais do que suficientes para justificar as transações
realizadas.
“Não existem dúvidas acerca dos negócios jurídicos realizados entre as
partes. O valor de venda seguiu as normas contábeis aplicáveis, com a efetiva
tributação do ganho com o deságio. O negócio foi transparente e explícito”,
disse.
Para o conselheiro, atualmente, o conceito de propósito
negocial carece de fundamento legal, tornando-se absolutamente subjetivo e
abrangente. “Partindo deste conceito
adotado pelo Fisco, a presença de um propósito negocial deve ser precedente e,
além, originária na operação, de modo a concretizar a o negócio jurídico e a
redução da carga tributária como uma consequência natural e lógica”, explicou.
Entretanto, segundo o conselheiro, a “indefinição dos conceitos no ordenamento jurídico impede a formação de
entendimento uniforme, tornando
qualquer discussão acerca da motivação para
operações societárias como ao menos parcialmente subjetivas, afastando-se do princípio da tipicidade
cerrada que foi base de formação do direito tributário”.
Fonte: ConJur