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Cervejarias não estão obrigadas a registro e recolhimento de anuidades a conselhos de engenharia ou química

24/01/2019 Jurisprudência do TRF-4 tem reconhecido o direito das cervejarias a não manterem registro ou recolherem anuidades em favor dos conselhos profissionais

Diversas cervejarias têm recebido notificações de conselhos regulamentadores de profissões, especialmente do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) e do Conselho Regional de Química (CRQ), a fim de que realizem seu registro junto aos referidos órgãos e, consequentemente, passem a realizar o recolhimento das anuidades.

Ocorre que há decisões judiciais favoráveis às empresas cervejeiras, no sentido de que o registro junto a tais órgãos de fiscalização profissional não é obrigatório e de que não são devidas as respectivas anuidades.

A legislação determina que a obrigatoriedade ou não de registro junto aos órgãos de fiscalização profissional deve ser analisada a partir da verificação da atividade econômica desenvolvida pela empresa ou profissional. Nesse sentido, é o disposto no art. 1º da Lei nº 6.839/80:

Art. 1º. O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.

A legislação também prevê quais são as atividades consideradas como privativas de determinados profissionais. No caso dos profissionais afetos ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), é a Lei nº 5.194/1966, em seus artigos 1º e 7º, que traz esta previsão; já em relação ao Conselho Regional de Química (CRQ), o Decreto 85.877/981, em seu artigo 2º, dispõe quais as atividades privativas dos profissionais químicos.

Portanto, para determinar se há obrigatoriedade ou não de uma determinada empresa manter registro e recolher anuidades a algum conselho profissional, é preciso verificar se a atividade principal desempenhada pela empresa se encaixa em alguma das hipóteses previstas na legislação como sendo atividade privativa dos profissionais fiscalizados por este conselho.

No caso das cervejarias, como dito, há diversas decisões judiciais declarando que a atividade por elas desempenhadas não corresponde a atividade privativa de profissionais da engenharia ou químicos.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região possui vasta jurisprudência sobre o tema, já tendo reconhecido que a empresa que se dedica à fabricação de cervejas “não desenvolve atividade fim ligada a engenharia, tampouco tem prestação de serviços relacionados a este fim” (AC nº 5054402-50.2017.4.04.7000), bem como que “a industrialização e comercialização de cervejas e chopes não pode ser enquadrada como atividade própria de indústria química” (AC nº 5000514-02.2018.4.04.7108).

Portanto, as cervejarias não podem ser obrigadas a manter registro e muito menos a recolher anuidades em favor dos conselhos profissionais de engenharia ou de química.

Para afastar eventuais exigências indevidas por parte dos conselhos, é necessário que as empresas proponham uma ação judicial. Importante observar que as cervejarias podem ajuizar estas ações de forma preventiva, requerendo ao Judiciário que declare o seu direito de não serem autuadas pelos conselhos profissionais por ausência de registro ou recolhimento de anuidades.