STJ afasta tributação da permuta de imóveis
Os contribuintes passam agora a contar com um importante
precedente para afastar a ilegal cobrança de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre os
imóveis recebidos por meio de contrato de permuta.
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou a tese
da não incidência de tributos federais nas operações de permuta de imóveis, em
julgamento recente, cujo acórdão foi publicado em 21/11/2018.
O caso tratava de uma Ação de Repetição de Indébito, na qual
a Autora visava ter reconhecido o seu direito de obter a restituição do
montante pago a título de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre o valor de imóveis
recebidos em decorrência de um contrato de permuta. A Autora, empresa do setor
de incorporação de imóveis, firmou contrato de permuta por meio do qual
receberia o domínio e posse de um imóvel e se comprometeu a edificar um empreendimento
residencial. Em troca da área recebida, acordou transferir à permutante
proprietária algumas unidades, no valor correspondente ao terreno.
Acolhendo integralmente o acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, o STJ concluiu que a “permuta configura mera
substituição de ativos, e não receita ou faturamento”, não compondo, portanto,
a base de cálculo do IRPJ e das demais contribuições sociais.
No caso das operações de permuta, restou decidido que
somente eventual torna está sujeita à tributação pelo IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.
Essa decisão é de extrema relevância para as empresas do
setor imobiliário, que usualmente são compelidas a recolher os valores exigidos
pela Receita Federal para manter sua regularidade fiscal. Especialmente para
aquelas optantes pelo regime do lucro presumido, que não podem se valer dos
benefícios previstos na IN/SRF 107/88.
Fonte: ConJur