Prorrogada a mudança no Ajuste do ICMS - Substituição Tributária para empresas do Simples
Alvo de críticas de empresários de diferentes portes e setores desde março, quando entrou em vigor, a nova sistemática de cobrança do ICMS - Substituição Tributária (ST) passa a valer apenas em janeiro de 2020 para empresas com faturamento anual até R$ 3,6 milhões.
A prorrogação do limite para adequação às novas regras de complementação ou restituição do ICMS/ST foi anunciada ontem (30/05/19) à tarde pelo governo do Rio Grande do Sul. A medida é um alento para as cerca de 200 mil empresas gaúchas do Simples Nacional que temiam os reflexos da entrada em vigor da nova regra a partir de junho.
A decisão de estender o
prazo para esse grupo foi tomada em reunião da Secretaria da Fazenda com
entidades do setor produtivo gaúcho, deputados e Receita Estadual. Em função da
complexidade da apuração, o governo já havia prorrogado o início da
obrigatoriedade de janeiro para março de 2019 e realizado um escalonamento de
acordo com o faturamento das organizações. A primeira fase incluiu as empresas
com faturamento acima de R$ 3,6 milhões e já está valendo.
Quer dizer, as empresas de
grande porte já estão sujeitas à necessidade de pagamento da diferença de
imposto recolhido a menor ou recebimento de crédito quando tiver pago valor a
maior na comercialização das mercadorias sujeitas a esse regime especial.
Apesar de teoricamente mais preparadas para encarar os desafios atrelados às
mudanças na tributação, elas também vêm apresentando dificuldades na utilização
do sistema, como admite o subsecretário da Receita, Ricardo Neves Pereira.
Com relação às micro e pequenas empresas, o que se sustenta é que elas não deveriam fazer parte do decreto de ajuste do ICMS/ST e que deveria ser adotado o modelo opcional, em que as empresas tenham que autorizar a opção pela base de cálculo definitiva ou pelo ajuste.
- O que é Substituição Tributária?
O regime de Substituição Tributária do ICMS (artigo 150, § 7º, da Constituição Federal) determina a incidência do imposto já na fase inicial do processo produtivo, de forma que o recolhimento do tributo ocorre de forma antecipada, por conta de um fato gerador futuro e a ser praticado por outra pessoa. Ou seja, quando o fabricante vende o produto para o atacadista ou distribuidor, ela deve recolher, além do ICMS incidente sobre a própria operação de venda por ela realizada, também o ICMS incidente sobre a operação de venda futura a ser realizada pelo atacadista ou distribuidor para o varejista ou mesmo para o consumidor final.
Assim, para apurar o valor
do imposto é preciso um mecanismo que seja capaz de quantificar a base de
cálculo levando em consideração uma operação futura. É o que pretende fazer a Lei
Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), que dispõe em seu artigo 8º que a base de
cálculo do ICMS-ST será o resultado do somatório das seguintes parcelas: o
valor da operação própria já realizada; os valores de seguro, frete e outros
encargos cobrados do adquirente do produto; e a margem de valor agregado.
A margem de valor agregado,
ou simplesmente MVA, é um percentual determinado pelas Secretarias da Fazenda
dos Governos Estaduais para os produtos sujeitos à Substituição Tributária e que
busca determinar o aumento de preço destes produtos nas operações seguintes da
cadeia produtiva até o consumidor final. É uma estimativa de quanto a próxima
operação irá aumentar, em termos de valores, em relação a operação anterior.
Ocorre que, como já dissemos,
as operações futuras da cadeia estão sujeitas às oscilações de mercado, bem
como a diversos outros fatores econômicos, que podem fazer com que a MVA
pré-estabelecida não corresponda ao valor real da operação. Desta forma,
podemos apurar o ICMS-ST levando em consideração a MVA pré-determinada e
posteriormente, quando da efetiva concretização da operação, verificarmos que a
verdadeira margem foi inferior àquela que pressupomos. Consequentemente, nesta
hipótese, o imposto terá sido calculado e recolhido em valor maior do que o efetivamente
devido.
Ocorre que, desde o
posicionamento do STF neste sentido, os estados passaram a pleitear uma forma
de cobrar a diferença do ICMS nas situações inversas, ou seja, quando a MVA é
menor do que o valor pelo qual a operação foi efetivamente realizada.
Portanto, em decorrência do
que restou decidido pelo STF temos duas possibilidades de ajuste do ICMS-ST:
quando o valor da operação for menor do que a MVA, o contribuinte poderá
requerer a restituição do ICMS-ST pago a maior, com base no que decidiu o STF;
mas, quando o valor da operação for maior do que a MVA, os estados pretendem
que os contribuintes recolham a diferença apurada.
Os principais fundamentos
utilizados pelos contribuintes dizem respeito a inexistência de previsão na
Constituição Federal e na Lei Complementar nº 87/1996 para a cobrança de imposto
complementar nas hipóteses em que o valor efetivo da operação seja superior à MVA.
Estas ações judiciais, ao
menos em sua maioria, ainda estão tramitando, sem decisão final e, ao que nos
parece, sem um consenso jurisprudencial acerca da validade ou não de tal
exigência de complementação.
O certo é que, por força do
que já foi decidido pelo STF, os contribuintes têm o direito de exigir a
restituição do ICMS pago a maior nos casos em que o valor efetivo da operação
for inferior a MVA utilizada para cálculo da ST. Por outro lado, quando o valor
da operação for maior do que a MVA, a situação não é tão simples como pretendem
os estados ao determinarem a complementação do valor do imposto.