STJ confirma tese da não incidência do Salário-Educação para o Produtor Rural Pessoa Física
Em decisão publicada ontem (03/06/19), o Superior Tribunal de Justiça – STJ confirmou a tese de que o produtor rural pessoa física, que não esteja constituído sob a forma de empresa, ou seja, aquele que explora a atividade rural através da própria pessoa física, sem registro no CNPJ, não pode ser considerado como empresa para fins de incidência do Salário-Educação.
O Salário-Educação é contribuição social, prevista no artigo 212, parágrafo 5º, da Constituição Federal, e regulamentada pelas Leis 9.424/1996, 9.766/1998 e 11.457/2007 e pelos Decretos 3.142/1999 e 6.003/2006. Sua destinação é o financiamento de programas, projetos e ações voltados para o financiamento da educação básica pública ou da educação especial, desde que vinculada à educação básica.
A base de cálculo deste tributo, fiscalizado e arrecadado pela Secretaria da Receita Federal – SRF, é o valor total das remunerações pagas pelo contribuinte aos seus empregados, ou seja, incide sobre a folha de salários. E a alíquota é de 2,5%.
Trata-se de tema importante para o setor, que já sofre com uma pesada carga tributária. Cabe aos empregadores rurais pessoas físicas buscarem seus direitos, principalmente por já haver posicionamento firmado no STJ a respeito do tema em favor dos contribuintes.
Os produtores rurais pessoa física que estiverem se sentido prejudicados pela cobrança deste tributo podem buscar judicialmente o direito ao não pagamento do mesmo, bem como requerer a restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos.
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