Governo do RS lança programa especial de parcelamento de débitos de ICMS
O Programa Especial de Quitação e Parcelamento de Débitos de
ICMS – Refaz 2019 entra em vigor nesta quarta-feira, 6. A iniciativa permite
a regularização de empresas com débitos
de ICMS, com redução de juros e descontos em multas (sendo obrigatório o
pagamento de 100% do valor principal do débito).
Neste ano, uma nova modalidade oferecida é a quitação total dos débitos, chamada de “Regra 90/90”, que exige que o contribuinte inclua a totalidade de seus débitos na negociação - seja em etapa administrativa ou judicial. Há exceções previstas no Decreto Número 54.853, publicado na terça-feira, 5 no Diário Oficial do Estado. Também há outras opções oferecidas, como a quitação de créditos selecionados ou duas possibilidades de parcelamento.
Poderão aderir ao programa os contribuintes com créditos tributários vencidos até o dia 31 de dezembro de 2018. O período para adesão é de 6 de novembro a 13 de dezembro de 2019. O Refaz foi autorizado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), por meio do Convênio ICMS 151/19 para o Rio Grande do Sul e outros Estados.
Para o secretário da Fazenda, Marco Aurelio Cardoso, esta é uma oportunidade para que as empresas regularizem seus débitos com a redução de encargos e para que o Estado aumente a arrecadação no final do ano. “O Refaz 2019 tem condições mais amplas, com diferentes modalidades e complementa as ações de modernização da arrecadação tributária do Receita 2030, programa que está sendo executado pela Receita Estadual”, explicou.
Confira os prazos
As empresas poderão aderir ao Programa até o dia 13 de dezembro de 2019.
A data limite para denúncia espontânea, solicitação de
separação de fatos geradores não enquadráveis e desistência de compensação não
homologada no COMPENSARS encerra no dia 4 de dezembro de 2019.
No período de vigência do Programa, os devedores de ICMS com
créditos tributários vencidos entre 1º de janeiro e 30 de setembro de 2019,
também poderão parcelar seus débitos de acordo com o Capítulo XIII do Título
III da Instrução Normativa DRP 45/98, com a dispensa das garantias ali
previstas.
Casos não abrangidos pelo Refaz 2019
Créditos com pedidos homologados no COMPENSA RS, exceto saldo após a compensação
Créditos garantidos por depósito judicial
Créditos da Cesta Básica já constituídos, isto é, que
envolvam o aproveitamento integral de créditos do ICMS pago na operação
antecedente em hipóteses de redução parcial da base de cálculo na operação
subsequente (tema número 299 do STF)
Créditos com vencimento a partir de 31/12/2018, ou seja, créditos não abrangidos pelo convênio.
Fonte: Sefaz RS