15 perguntas e respostas sobre a MP do Contribuinte Legal
Foi editada no último dia 16 de outubro a MP 899, apelida de de MP do Contribuinte Legal, que estabelece os parâmetros para a transação tributária no âmbito da União, regulamentando o artigo 171 do Código Tributário Nacional (CNT). Segundo o governo federal, a iniciativa visa facilitar as relações entre o Fisco federal e os contribuintes em débito com a União, o que poderá ser seguido pelos Fiscos subnacionais, ao ser transformada em lei.
A MP 899 vem dividindo opiniões. De um lado, os tributaristas comemoraram sua edição, de outro, a Unafisco critica. De todo modo, a MP 899 é vista como uma lei geral sobre transação tributária. Permite que sejam transacionadas as dívidas fiscais dos contribuintes que já se encontram inscritas em dívida ativa e aquelas que ainda não chegaram a esta fase processual.
A transação nesta MP pode ocorrer por proposta iniciativa do devedor ou por adesão, o que pressupõe a existência de editais periódicos a serem divulgados pelo Fisco, estabelecendo os critérios pelos quais os contribuintes podem aderir. Conheça um pouco mais da MP 899.
1- O que é a MP 899?
A medida provisória objetiva ser uma lei geral sobre a transação tributária, instrumento previsto no artigo 171 do Código Tributário Nacional (CTN). A regulamentação do dispositivo estava pendente há cerca de cinquenta anos. Por meio dessas transações, a MP possibilita que sejam negociadas dívidas fiscais dos contribuintes que já se encontram inscritas em dívida ativa e também aquelas que integram o contencioso tributário (processos administrativos e judiciais).
2- O Contribuinte Legal é igual aos Refis?
A medida provisória guarda algumas semelhanças com os vários programas de recuperação fiscal lançados no passado, mas não é um novo Refis. As iniciativas anteriores tinham prazo de adesão determinado e opções de regularização mais limitadas e concentradas em parcelamentos e descontos. Já o Contribuinte Legal é perene e oferece diversas alternativas de negociação, incluindo a possibilidade de que o próprio devedor faça uma proposta de regularização, de acordo com a sua realidade financeira. Ou seja, a MP considera outras variáveis, incluindo a análise individual da capacidade contributiva da empresa ou cidadão, além de ter como premissa a concessão dos benefícios apenas nos casos de necessidade comprovada.
3- Os efeitos da medida já estão em vigor?
Sim, embora do ponto de vista prático ainda seja necessário que o contribuinte aguarde a regulamentação da MP por atos normativos e portarias do Ministério da Economia e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
4- Em quanto tempo devem sair os atos normativos e portarias?
A previsão é que sejam publicados ao longo deste mês de novembro, pois o Governo Federal tem pressa na implementação da MP, para amenizar seus problemas de caixa, gerados pela crise.
5- Como a MP vai funcionar na prática?
A MP prevê três modalidades distintas de negociação. A primeira delas é a transação tributária para os débitos inscritos na chamada dívida ativa da União, uma espécie de SPC do Governo Federal, onde são lançados os passivos que esgotaram todas as fases de cobrança. Os débitos tributários que integram esse cadastro com 4,6 milhões de negativados chegam R$ 2,4 trilhões. Mas a MP não abrange todas essas dívidas e está focada exclusivamente nos créditos de baixa recuperabilidade, classificados por agência de risco como C e D. São exatamente os mais difíceis de cobrar.
6- Como negociar uma dívida nessa modalidade?
O devedor elegível e que tiver interesse poderá apresentar uma proposta individual de quitação à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que irá analisar caso a caso para aprovar ou indeferir o processo. Também haverá um modelo por adesão, sem a necessidade de proposta do contribuinte. O débito pode ser parcelado em até 84 meses, com descontos que chegam a 50% sobre o total da dívida. No caso de pessoas físicas, micro ou pequenas empresas, as condições são ainda mais atrativas: até 100 meses de parcelamento e deságio de até 70%.
7- Os descontos da modalidade dívida ativa incidem sobre o valor total do débito?
Não. As reduções ocorrem sobre as parcelas acessórias da dívida (juros, multas e encargos) e, portanto, não incidem sobre o valor do principal. Outro detalhe é que o desconto não pode ultrapassar 70% do valor total devido. Além disso, não abrange multas criminais, nem aquelas decorrentes de fraudes fiscais. Outros benefícios previstos são a concessão de moratória e de prazos de carência.
8- Quais as outras modalidades?
As outras modalidades são voltadas para os processos relacionados a débitos fiscais nas duas esferas - administrativa e judicial - que integram o contencioso tributário. Seguem o modelo de adesão. Será lançado um edital do Ministério da Economia prevendo os temas e os detalhes das condições de negociação, incluindo os descontos. Já o prazo para pagamento pode chegar a 84 meses, o mesmo da modalidade dívida ativa.
9- Como será o processo de adesão e proposta individual?
Por meios eletrônicos que serão divulgados pelo Ministério da Economia e PGFN.
10- É possível que Estados e municípios adotem mecanismos semelhantes?
Os governos estaduais e prefeituras, embora não sejam obrigados a adotarem esse tipo de iniciativa, tendem a seguir o mesmo caminho, de acordo com a análise de alguns especialistas da área tributária. O motivo é que essas transações podem representar um alívio num cenário de crise fiscal generalizada em todos as esferas de governo, ao arrecadar créditos considerados irrecuperáveis. Seria um alívio num momento de queda de arrecadação. O Governo de São Paulo é o primeiro a se movimentar nessa direção.
11- Fechada a transação, o contribuinte ainda poderá questionar esses débitos por via judicial?
Não e a MP é clara neste sentido. Os artigos 4º, inciso IV, e 14, parágrafo 1º, determinam que a transação implica na renúncia a qualquer alegação de direitos, atual ou futura, por meio de ações judiciais, individuais ou coletivas.
12- A simples adesão extingue a dívida?
Não, apenas a adesão não garante que o crédito tributário a favor do Governo Federal seja extinto. E nem a apresentação da proposta, no caso de débitos inscritos em dívida ativa. Ou seja, quem aderir terá de cumprir o acordo para a extinção do crédito.
13- A MP abrange todo tipo de dívida junto à União?
Não. A MP não se estende a dívida do Simples Nacional e FGTS.
14 -Quem ganha com essa MP?
As empresas e pessoas físicas têm uma excelente oportunidade de conseguirem se regularizar e obterem as certidões negativas de débito da União, exigidas para várias operações. Já o Governo Federal vai ter um alívio financeiro, mesmo que paliativo, para enfrentar a queda na arrecadação de impostos gerada pela crise financeira, além de reduzir o seu trabalho de gestão de passivos tributários na esfera da dívida ativa ou contencioso. O Judiciário, por sua vez, terá uma redução substancial das centenas de milhares de processos que sobrecarregam os tribunais.
15- A MP abre espaço para que empresas que praticaram fraudes sejam beneficiadas?
Teoricamente, não. A MP determina que empresas envolvidas em fraudes ou que adotaram a estratégia de dilapidar o patrimônio de forma intencional para a prática de atos fraudulentos não podem ser beneficiadas. Também estabelece que as empresas beneficiadas não podem vender seus ativos sem informar à Receita Federal.
Fonte: Portal CBN Recife