Gestão de Crise e Medidas Trabalhistas: Redução de Jornada e Salários e Suspensão do Contrato de Trabalho
Por meio da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, o Governo Federal instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que prevê as seguintes medidas:
1. Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda:
- O que é: Trata-se de um benefício de prestação mensal a ser pago com recursos da União nas hipóteses de redução da jornada de trabalho e do salário; e de suspensão do contrato de trabalho.
- Como o empregador deve proceder: Deve ser celebrado um acordo escrito e individual ou coletivo com os empregados acerca da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão do contrato de trabalho. Após celebrado tal acordo, o empregador tem um prazo de dez dias para comunicar o Ministério da Economia.
- Como será feita esta comunicação e o pagamento do benefício: Estas questões ainda dependem de regulamentação pelo Ministério da Economia.
- Como é calculado o valor do benefício: A base de cálculo do benefício será o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito. Sobre esta base, o benefício será calculado da seguinte forma:
- Em caso de redução da jornada e do salário, será calculado aplicando-se sobre a base o percentual da redução;
- Em caso de suspensão do contrato, será calculado aplicando-se sobre a base:
-- 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese de suspensão por no máximo 60 dias; ou
-- 70% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese de empresa que tenha auferido em 2019 receita bruta superior a R$ 4.800.000,00.
Obs.: estas empresas somente poderão suspender os contratos de trabalho mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal equivalente a 30% do valor do salário do empregado durante o período da suspensão).
- Garantia de emprego: ao empregado que receber este benefício, fica reconhecida a garantia provisória no emprego durante o período acordado de redução da jornada e do salário ou de suspensão do contrato.
Obs.: Esta garantia de emprego se estende, ainda, após o restabelecimento da jornada ou do encerramento da suspensão por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
2 - Redução proporcional da jornada de trabalho e do salário:
- O que é: Possibilidade de o empregador reduzir, proporcionalmente, a jornada de trabalho e o salário de seus empregados por até 90 dias.
- Como o empregador deve proceder: A redução de jornada e de salário deve ser feita de forma a preservar o valor do salário-hora e deve ser realizada por meio de acordo individual escrito entre empregador e empregado.
- Qual percentual de redução: A jornada de trabalho e o salário poderão ser reduzidos, sempre proporcionalmente, em 25%, 50% ou 70%.
- Quais empregados podem ajustar a redução: A redução de 25% pode ser ajustada com todos os empregados. Já as reduções de 50% ou 70% poderão ser acordadas com empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135 ou portadores de diploma em curso superior com salário superior a R$ 12.202,12. Para os demais empregados, a redução somente poderá ser ajustada em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
- Comunicação ao Sindicato: Os acordos individuais de redução de jornada e de salário devem ser comunicados aos sindicatos da categoria no prazo de 10 dias a partir da data do acordo.
3 - Suspensão temporária do contrato de trabalho:
- O que é: Possibilidade de o empregador suspender temporariamente o contrato de trabalho de seus empregados pelo prazo máximo de 60, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.
- Como o empregador deve proceder: A suspensão do contrato de trabalho deve ser feita por acordo individual escrito entre empregador e empregado.
- Quais empregados podem ajustar a suspensão: Empregados que recebem até R$ 3.135,00 ou que sejam portadores de diploma em curso superior e com salário superior a R$ 12.202,12 podem ajustar a suspensão diretamente com o empregador. Nos demais casos, o ajuste terá que ser feito por convenção ou acordo coletivo de trabalho.
- Garantias ao empregado: O empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados que estiverem na ativa e fica autorizado a recolher contribuição previdenciária na qualidade de segurado facultativo.
- Suspensão do contrato e home office: Se durante o período de suspensão do contrato o empregado mantiver as atividades de trabalho (mesmo que parcialmente ou em sistema de home office) fica descaracterizada a suspensão e o empregador estará sujeito ao pagamento da remuneração e encargos, e às penalidades previstas na legislação e em convenção coletiva.
- Empresas com receita superior a R$ 4,8 MI: Empresas que em 2019 tenham auferido receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 somente poderão suspender o contrato de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal equivalente a 30% do valor do salário do empregado.
- Comunicação ao Sindicato: Os acordos individuais de suspensão do contrato devem ser comunicados aos sindicatos da categoria no prazo de 10 dias a partir da data do acordo.