STF flexibiliza norma sobre reconhecimento de Covid-19 como acidente de trabalho
Em liminar julgada no dia 29/abril, o STF decidiu pela suspensão do artigo 29 da MP nº 927/2020, que estabelecia expressamente que os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.
Isto significa que, antes, pela redação da MP, o empregado que contraísse o novo coronavírus deveria comprovar o nexo causal, ou seja, que contraiu o vírus em razão do trabalho. Agora, em razão dessa decisão do STF, o empregado não precisa mais fazer esta prova.
A decisão do STF não implica no reconhecimento automático de todos os casos de contaminação por coronavírus como acidente de trabalho. Mas, na prática, facilita o enquadramento da doença como tal, pois retira a obrigação de prova do nexo causal.
As principais implicações jurídicas do reconhecimento da contaminação como acidente de trabalho são a obrigação de ressarcimento de despesas médicas e hospitalares; possibilidade de condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais e ao pagamento de pensão civil; garantia de estabilidade provisória de emprego ao empregado por 12 meses; entre outras.
Em decorrência desta decisão, as empresas devem redobrar a atenção ao cumprimento e documentação das medidas de prevenção ao contágio determinadas pelas autoridades públicas, seja por recomendação de órgãos da área da saúde ou por Decretos estaduais ou municipais.
Recomendamos que o fornecimento de materiais como máscaras e a disponibilização de álcool em gel seja tratado com o mesmo protocolo adotado para os equipamentos de proteção individual (EPI) normalmente disponibilizados pela empresa aos seus empregados. Quer dizer, deve ser documentada a entrega destes itens aos empregados por meio de um recibo, seu uso deve ser cobrado e recomendações de segurança e prevenção ao contágio, inclusive nos períodos em que não estiver na empresa, devem ser passadas também através de documento escrito aos empregados.
Atuação dos Auditores Fiscais do Trabalho
Ainda, nessa mesma decisão, o STF também suspendeu o artigo 31 da MP nº 927/2020 que previa que, durante o período de 180 dias a partir da vigência da MP, os Auditores Fiscais do Trabalho iriam atuar de maneira apenas orientadora.
Assim, os auditores voltam a desempenhar normalmente suas atividades de fiscalização e autuação.
Gestão de Crise e Medidas Jurídicas
Nosso escritório preparou uma série de materiais sobre as medidas passíveis de adoção para o gerenciamento, do ponto de vista jurídico, da crise desencadeada pela pandemia do novo coronavírus.
Confira os materiais nos seguintes links: