Redução da Base de Cálculo das Contribuições destinadas a Terceiros
Além do pagamento das contribuições previdenciárias destinadas à Previdência Social, as empresas estão sujeitas também ao pagamento de outras contribuições destinadas a outras entidades e fundos, que comumente são chamadas de contribuições destinadas à terceiros.
Dentre estas contribuições destinadas a terceiros, temos as contribuições sociais destinadas ao Sebrae, Incra, Apex, ABDI, Sistema S (Sesi, Senai, Sesc, Senac, Senat) e salário educação.
A legislação prevê que as bases de cálculo destas contribuições, tanto das destinadas à Previdência Social quanto as destinadas a terceiros, corresponde a totalidade da remuneração paga aos empregados e trabalhadores avulsos, ou seja, incidem sobre a folha de pagamentos da empresa.
Ocorre que a legislação que unificou as bases de cálculo das contribuições em tela também estabeleceu um limite para estas bases de cálculo, no valor correspondente a vinte vezes o salário-mínimo vigente no país.
Em uma posterior alteração legislativa, o limite para a base de cálculo das contribuições destinadas à Previdência Social foi afastado, passando esta a incidir sobre o total da remuneração paga, independentemente de seu montante.
Ocorre que o legislador expressamente revogou a aplicação do limite apenas em relação à contribuição da empresa para a Previdência Social. Dessa forma, é possível pleitear judicialmente que o limite de vinte salários para a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros permaneça sendo respeitado.
E o Superior Tribunal de Justiça, em decisão publicada em março deste ano, já reconheceu que a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros fica restrita ao limite máximo de vinte salários-mínimos, garantindo ainda ao autor da ação a restituição dos valores pagos a maior nos últimos cinco anos.
Portanto, trata-se de tese extremamente benéfica a empresa, na medida em que garante uma significativa redução da carga tributária incidente sobre a folha de pagamento, bem como porque permite a restituição dos valores pagos a maior nos últimos cinco anos.
O Supremo Tribunal Federal também deverá julgar em breve esta matéria. E, quando do julgamento pelo STF, poderá haver a conhecida modulação dos efeitos da decisão, a fim de que apenas aqueles contribuintes que já tiverem postulado a restituição poderão buscar os valores pagos a maior nos últimos cinco anos.
Assim, e como a mencionada decisão do STJ gera efeitos apenas em relação a empresa autora da mesma, recomenda-se que os contribuintes ajuízem suas demandas individuais antes do julgamento pelo STF, a fim de resguardarem a possibilidade de repetição dos valores já pagos.
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